Resenha de direito penal do art. 155 ao 183
Crime Comum – Qualquer pessoa pode ser agente ativo.
Crime Próprio – Há certas condições específicas para que alguém possa ser o agente ativo.
Objeto Jurídico – Aquilo que se pretende proteger (ex.: a vida, o patrimônio, etc).
Objeto Material – É a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do agente.
Elemento Subjetivo (do sujeito) – Dolo ou culpa
• Dolo Direto – Quando o agente quer o resultado
• Dolo Eventual – O agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzí-lo. Se acontecer, dane-se!
• Culpa Consciente – O resultado é previsível. O agente o prevê, mas, apesar disso, não acredita que irá acontecer. O agente não quer o resultado. (Lascou!)
• Culpa Inconsciente – O resultado é previsível, mas, o agente não o prevê. O agente não quer o resultado.
Concurso de Pessoas Só há concurso de pessoas quando se adere à conduta criminosa visando a pratica de um crime. Deverá haver o desígnio.
• Autoria
• Coautoria
• Participação
• Autoria Colateral – Não há liame subjetivo entre os autores (duas ou mais pessoas com um mesmo fim, porém, uma não sabe da outra).
• Autoria Mediata – Quem se utiliza de um terceiro como instrumento para praticar o crime sem que este saiba que está sendo manipulado.
• Autoria Incerta – Ocorre na autoria colateral quando não é possível determinar qual agente deu causa ao fato.
• Autoria Desconhecida – Não se conhece o autor
PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DO CRIME CULPOSO Se o tipo penal não fizer previsão a respeito da modalidade culposa, este só poderá ser punido por dolo (§único – art.18)
Normas da Parte Especial
Proibitivas (art. 121 – Não mate!)
Mandamentais (art. 135 – Socorra!)
Explicativas (art. 180 – Está explicando)
Código Penal – Parte Especial
Título I – Dos Crimes Contra o Patrimônio
Capítulo I – Do Furto
PATRIMÔNIO – Conceito prevalente Conjunto de bens de valor econômico, sentimental ou meramente utilitário que satisfaz as necessidades humanas.
Art. 155 –