resenha crítica
O ordenamento jurídico brasileiro disciplina o Dano Estético por meio da Súmula 387, que diz: “É licita a cumulação das indenizações de dano estético e de dano moral”. Tal Súmula não define o que seja o dano estético, nem mesmo fala sobre qual bem jurídico a mesma tutela.
A doutrina já é pacífica na definição do dano estético, tratando como um dano à integridade física, como vê-se nas palavras de Maria Helena Diniz, ao definir o referido dano como “toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.”
Assim, o dano estético refere-se à imagem do indivíduo em seus diversos aspectos, mesmo que o mesmo possa ser disfarçado ou escondido, que não seja totalmente visível ao público, pois, mesmo não sendo visível o mesmo viola a integridade física da vítima.
Deve-se observar, porém, que não é qualquer lesão que caracteriza o dano estético, o mesmo deve causar prejuízo, ainda que forma reduzida, não sendo necessário que chegue ao ponto de “aleijamento” da vítima, por exemplo.
O Código Civil de 2002 não traz regulamentação específica sobre a questão do dano estético, o que faz com que os doutrinadores o enquadrem, em alguns casos no artigo 949 do referido dispositivo, onde, “no caso de lesão outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido que o ofendido prove haver sofrido”.
Portanto, o dano estético se encaixa na definição da parte final do artigo acima, encontrando base legal para o seu pedido em juízo.
Uma questão