Resenha crítica – terapia nutricional - rdc 63
RCD n° 63 A legislação para Terapia Nutricional enteral tem como objetivo estipular as condutas e diretrizes para a EMTN para que a mesma efetue os procedimento necessários e corretos para assim o paciente obter uma melhora do seu quadro clínico e conseqüentemente atingir o objetivo do tratamento seja este a curto ou longo prazo. Em todas as etapas da TNE é indispensável a formação da EMTN para executar, supervisionar e avaliar os pacientes e procedimentos. Cada membro da EMTN tem seu papel e sua responsabilidade ao longo do processo da TNE e o conjunto dessas funções deve resultar no objetivo final de interesse comum à todos. A indicação para a TNE é para os pacientes que através da alimentação convencional (Cia oral) não conseguem atingir as necessidades nutricionais estabelecidas. Em casos isolados, a TNE pode ser a única forma de alimentação. No entanto, para a TNE ser administrada, o paciente deve apresentar função parcial ou total do trato intestinal. A função do nutricionista se inicia logo após a prescrição médica. Levando em consideração o estado de saúde, patologias e necessidades nutricionais, o nutricionista deve avaliar o tipo de dieta a ser administrada, quali e quantitativamente, com relação à macro e micronutrientes, os procedimentos, fracionamento. Após essa avaliação deve solicitar a aquisição da mesma ao profissional responsável. O nutricionista deve sempre verificar as condições de armazenamento das dietas, no entanto quando a dieta escolhida é em sistema aberto, deve também se responsabilizar pelo setor de produção da mesma para que não ofereça riscos à saúde do paciente. Para o preparo na NE na unidade, o nutricionista deve selecionar, adquirir, armazenar e distribuir criteriosamente os insumos necessários. Todas as informações relacionadas à prescrição dietética são de responsabilidade do nutricionista (sempre seguindo a prescrição médica), e qualquer alteração que este profissional