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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SULSegunda Câmara CriminalRecurso em Sentido Estrito - N. 2012.004781-6/0000-00 - Campo Grande.Relator - Exmo. Sr. Des. Manoel Mendes Carli.Recorrente - Flávio de Assis Alves.Advogado - Otavio Ferreira Neves Neto.Recorrido - Ministério Público Estadual.Prom. Just - Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos.Intdo - João Marcos Alves Sanabria.Intdo - Ricardo dos Reis Scuira.E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA POR INFRAÇÃO AO ART.121, § 2º, II DO CP – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – DÚVIDA RAZOÁVEL - AFASTAMENTO QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUA ADMISSÃO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDOEm regra, as qualificadoras devem ser levadas ao plenário, só podendo serem suprimidas à apreciação do Júri quando totalmente descabidas e dissociadas do conjunto probatório, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, havendo indícios de que a crime ocorreu em razão de discussão por um acidente de trânsito, mantém-se a qualificadora do motivo fútil.Não havendo plena certeza da existência de excludente de licitude, resta afastada a possibilidade de absolvição sumária.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, improver o recurso.Campo Grande, 9 de abril de 2012.Des. Manoel Mendes Carli – Relator
RELATÓRIOO Sr. Des. Manoel Mendes CarliFlávio de Assis Alves interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de f. 585-595, que o pronunciou como incurso na sanção do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), do Código Penal. O recorrente em suas razões (f. 612-629), requer sua absolvição sumária, uma vez que agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa e, alternativamente, o afastamento do qualificadora do

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