RESE
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ART. 157, § 2º, INCISO I, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS SUSCITADA PELO RECORRIDO NÃO ACOLHIDA MERA IRREGULARIDADE PRELIMINAR DE NULIDADE POR INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS INCISOS I E II, DO ART. 381, DO CPP REJEITADA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA ANTERIORMENTE RECEBIDA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES TESE CRESCENTE NO COLENDO STJ NO SENTIDO DE NÃO SE RECONHECER A PRECLUSÃO, DESDE QUE A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OCORRA EM DOIS MOMENTOS, PRIMEIRO A QUANDO DO OFERECIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, OPORTUNIDADE NA QUAL O MAGISTRADO ANALISARÁ SE A MESMA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, E, POSTERIORMENTE, A QUANDO DA ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA DO ACUSADO, POIS AO MESMO, NOS TERMOS DO ART. 396-A, DO CITADO CODEX, É DADO A OPORTUNIDADE DE ARGUIR PRELIMINARES ATINENTES ÀS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO, PODENDO O JUIZ REVER A SUA DECISÃO E REJEITAR A DENÚNCIA PROEMIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41, DO CPP.
1. A apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, não ensejando qualquer prejuízo ao conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada.
2. Inexistindo prejuízo para as partes, tanto que houve interposição de recurso pelo Ministério Público e este foi devidamente respondido, devem as exigências formais supramencionadas serem mitigadas, não