RESE
Luis, já qualificado nos autos do processo crime em epigrafe que lhe move a Justiça Pública , por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar MEMORIAIS com fundamento no artigo 403 §3º do Código de Processo Penal , pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos :
I – DOS FATOS O Acusado foi denunciado como incurso nas penas do art. 171, parágrafo 2o, inciso VI, do Código Penal, porque pagou compra que fizera com cheque devolvido pelo banco sacado, por falta de suficiente provisão de fundos.
Ocorre que, durante a instrução criminal, o Acusado juntou prova de que pagara a dívida no curso do inquérito policial.
O Ministério Público, em seus memoriais, pediu a condenação do Réu.
II – DO DIREITO
Não assiste razão ao ilustre representante do Ministério Público quando pretende ver condenado o Acusado pela prática do delito de estelionato por meio de pagamento de cheque sem fundos.
Com efeito, a súmula 554 do Supremo Tribunal Federal preceitua que:
“O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.”
Portanto, pode-se facilmente perceber que, quando o pagamento efetuar-se antes do recebimento da denúncia, fica impedida a instauração da ação penal.
No caso em tela , foi justamente o que aconteceu. O Acusado saldou a dívida ainda durante a investigação criminal, razão pela qual sequer deveria ter sido proposta a presente ação e, tendo-a sido, indevidamente, certamente não pode resultar na condenação do Acusado.
Ademais, a súmula de número 246, também do Supremo Tribunal Federal, estabelece que “Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos”.
De fato, a caracterização do crime de