Rescisão Indireta
Quando cometido um delito previsto no art 483 da CLT. Previstos no art.483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os motivos da recisão indireta são descritos quais atitudes do empregador podem levar a uma ação judicial.
Recomenda-se muita cautela na avaliação do que seja ou não situação motivadora de rescisão indireta, haja vista que nem todas as situações desagradáveis ao empregado podem ser motivo desta forma de rompimento contratual. ( CAMPOS, Hoje em Dia, 2013, p.27).
Causas da Recisão Indireta
A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais preveem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes. Os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:
-exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
-tratar o empregado com rigor excessivo;
-submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
-deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
-praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
-ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
-reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
Mas existem outras circunstâncias que pode levar o trabalhador a pedir recisão indireta, como:
- No caso de morte do empregador de empresa individual.
- No caso de a empresa suspender o empregado por mais de