Rescisão contratual - imóvel - atraso construtora
AÇÃO RESCISÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com PEDIDO LIMINAR
Em desfavor de..........
I – PEDIDO LIMINAR
O requerente adquiriu um imóvel das requeridas, cujo qual seria entregue em setembro de 2011, com a inacreditável tolerância de 180 dias, o que até o presente momento, não ocorreu e está longe de ocorrer, uma vez que não há qualquer previsão, e as requeridas não se manifestam.
Desta forma, o requerente pleiteia nesta demanda a Rescisão Contratual com a devolução dos valores pagos, com o pedido liminar de que seu nome não seja incluso no Cadastro de Devedores Inadimplentes, uma vez que, para evitar maiores prejuízos e dificuldade para recebimento do valor pago, o requerente não efetuará o pagamento das parcelas a partir do mês de março.
Forçoso informar que o requerente, desde a data de aquisição, não se tornara inadimplente, honrando com todos os pagamentos referentes ao parcelamento do imóvel.
Neste contexto, constitui entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que à concessão da liminar é necessário que haja plausibilidade do direito substancial invocado pela requerente, levando ao magistrado um mínimo de convicção no tocante à razoabilidade e verossimilhança do que foi argüido.
Com efeito, presentes estão mencionados requisitos, eis que a pretendida liminar tem por fim evitar que as requeridas se abstenham de incluir o nome do requerente no cadastro de inadimplentes do SPC / Serasa, pelo fato de que o requerente não realizará o pagamento das parcelas vincendas, como forma de evitar seu prejuízo. Daí advêm o risco com a demora da solução final do litígio, posto que a requerente terá agravada sua situação financeira (caso continue sendo obrigado a realizar os pagamentos das prestações do imóvel que não recebeu no atraso de 18 meses) de forma que restará comprometido seu sustento e de sua família.
Por fim, vale enfatizar que a manutenção dos pagamentos