Rescis O E Vale Transporte
Rescisão de contrato. Disponível em: www.professortrabalhista.adv.br. Acessado em 16 de Março de 2015. “Rescisão, como podemos perceber, é precedido da relação contratual. Sua terminologia serve para definir o termino da relação.”
Rescisão de contrato. Disponível em: www.guiadedireitos.org. Acessado em 16 de Março de 2015. “É o rompimento de contrato de trabalho pelo trabalhador, sem que o empregado tenha dado motivo para isso. A rescisão é popularmente conhecida como pedido de demissão.”
Rescisão indireta. Disponível em: www.guiadedireitos.org. Acessado em 16 de Março de 2015. “A CLT prevê a possibilidade do empregador considerar rescendido o contrato de trabalho quando o empregado cometer alguma falta considerada grave.”
Segundo Gilson Gonçalves (2009). “Rescisão indireta, estão, seria aquela em que o empregador tem a intensão de excluir o empregado do seu quadro de funcionários, e, ao invés de fazê-lo, buscar um modo para que o empregado abandone o emprego ou remunere a ele, ou seja, para provocar o afastamento do emprego, o empregador muda as condições do trabalhador, ou deixa de cumprir suas obrigações.”
Segundo Gilson Gonçalves (2009). “A caracterização desta falta requer uma justa causa do empregador, e, uma justa causa do empregado, e, ainda, uma proporcionalidade entre elas. Assim, poderíamos falar em culpas reciprocas a troca de agressões físicas, troca de ofensas, etc, observando que, em alguns casos o judiciário nem exige que elas sejam simultâneas.”
Segundo Aristeu de Oliveira (2009). “ Somente serão homologados nos órgãos acima citados as rescisões de contratos de trabalhos resultantes de acordos, dispensa sem justa causa, dispensa com justa causa, quando haver reconhecimento expresso de culpa por parte do empregado e pedido de demissão do empregado.”
Vale-transporte
Vale-transporte. Disponível em: www.guiastrabalhistas.com.br. Acessado em 16 de Março de 2015. “O vale-transporte constitui beneficio em que a empresa antecipara ao