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RESOLUÇÃO CFN N.º 227/99DISPÕE SOBRE O REGISTRO E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL DE
TÉCNICOS DA ÁREA DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das competências previstas na
Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n.º 84.444, de 30 de janeiro de
1980 e na Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991;
Considerando, que o então Conselho Federal de Educação, em 5 de dezembro de
1974, no Processo CFE n° 5.115/73, pelo Parecer CFE n° 4.089/74 - CEPSG, aprovou a Habilitação Profissional de Técnico em Nutrição e Dietética, fixando as matérias profissionalizantes e carga horária, além de indicar o campo de ocupação dos egressos dos novos cursos;
Considerando, que não obstante os egressos dos cursos técnicos submetam-se a formação regular conforme a legislação de ensino brasileira, inexiste norma específica disciplinando a atuação dos profissionais;
Considerando, que a Alimentação e a Nutrição constituem área de conhecimento científico, relacionada com a saúde humana, na qual atuam profissionais de formação superior e de nível técnico, atuação essa que pode e deve fazer-se de forma conjunta em proveito da melhoria da qualidade de vida das pessoas;
Considerando, que a orientação, disciplina, coordenação e fiscalização desse exercício profissional compete ao Conselho Federal de Nutricionistas, que deve assumir a função fiscalizatória na área de Alimentação e Nutrição, fazendo-o em proveito de toda a comunidade, inferindo-se atribuição bastante para tal no Artigo
9°, Incisos II, III e XII da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978;
Considerando, que o registro e a fiscalização profissional dos Técnicos na área de
Alimentação e Nutrição já foi admitido nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, o que fora objeto da Resolução CFN n° 57, de 12 de fevereiro de 1985;
Considerando, que o Poder Judiciário tem, reiteradamente, reconhecido o direito dos técnicos com formação na área de Alimentação e Nutrição obterem o