Res 317 Acervo T Cnico
RESOLUÇÃO Nº 317, DE 31 OUT 1986.
Dispõe sobre Registro de Acervo Técnico dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e expedição de certidão.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas só poderão exercer atividades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia se contarem com participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado, conforme preceitua o artigo 8º, Parágrafo único, da Lei nº 5.194/66; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de anotação, nos Conselhos Regionais, de todo contrato para exercício de qualquer atividade de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, conforme preceitua a Lei nº 6.496/77 em seu artigo 1º; CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas são obrigadas a comunicar aos Conselhos Regionais em que estejam registradas as alterações de seus objetivos sociais ou de seus organogramas, conforme preceitua o artigo 7º da Resolução nº 247/77; CONSIDERANDO o disposto no Capítulo II "Da responsabilidade e Autoria", da Lei nº 5.194/66, de 24 DEZ 1966, onde se contêm elementos de defesa do profissional no que concerne a seu Acervo Técnico; CONSIDERANDO que estudos, planos, projetos, laudos, obras ou serviços e quaisquer outros trabalhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados,
RESOLVE:
Art. 1º - Considera-se Acervo Técnico do profissional toda a experiência por ele adquirida ao longo de sua vida profissional, compatível com as suas atribuições, desde que anotada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Art. 2º - Fica instituído nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs, a partir da data de publicação desta Resolução, o Registro de Acervo Técnico - RAT - dos