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O PROCESSO LEGISLATIVO

Pessoal, hoje vou falar de um importante assunto que freqüentemente aparece nos programas de Direito Constitucional: o processo legislativo, que é o processo de elaboração das leis de um país. As leis são instrumentos essenciais na efetivação dos objetivos de um país como o nosso, em que impera o Princípio da Legalidade. É assunto de grande relevância, portanto, saber como estas leis são feitas, como elas nascem. O processo legislativo brasileiro é previsto na Constituição Federal, nos artigos 59 a 69. Todas as regras que comentarei podem ser encontradas lá, embora a leitura nua e crua da CF/88 possa suscitar algumas dúvidas, que procurarei esclarecer aqui. Há vários tipos de leis em nosso ordenamento, tais como leis ordinárias, complementares, delegadas etc. Abordarei o processo legislativo das leis ordinárias e complementares. É o chamado processo legislativo ordinário. A diferença entre estas duas espécies normativas, no que tange ao processo legislativo, está no quórum de votação necessário para se considerar aprovada a lei. As leis ordinárias exigem maioria simples para serem aprovadas, devendo estar presentes à votação a maioria absoluta dos parlamentares. Já as leis complementares exigem aprovação por maioria absoluta. No mais, as regras abaixo aplicam­se indistintamente aos dois tipos de lei. A CF confere legitimação a várias pessoas e órgãos para a apresentação de projetos de lei ao Legislativo. Podem apresentar projetos de lei, dependendo do assunto tratado, o Presidente da República, os membros e comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, o STF e os Tribunais Superiores, o Procurador­Geral da República e os cidadãos. O projeto de lei apresentado por um dos legitimados acima deverá ser apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional. A primeira Casa a apreciar o projeto é chamada de Casa iniciadora, sendo a outra chamada de Casa

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