Requisitos do pedido inicial
Ante a possibilidade de qualquer das partes não estar assistida por advogado (art. 9º, caput), a lei especial determina que o pedido seja elaborado de forma simples e acessível, dispensando os requisitos do art. 282 do CPC.
De qualquer forma, do pedido inicial constarão:
I — o nome, a qualificação e o endereço das partes
Quanto ao nome, há que se indicar apenas os dados básicos necessários à identificação do citando. Eventuais modificações posteriores deverão ser comunicadas ao distribuidor, a fim de se dar a correta publicidade do processo aos terceiros interessados.
Quanto ao endereço, há que se observar ser vedada a citação editalícia na fase de conhecimento do processo especial
(§ 2º do art. 18 da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço deve ser comunicada ao juízo (§ 2º do art. 19 da Lei n.
9.099/95).
Verificada a solidariedade passiva (arts. 264 a 285 do
CC/2002), o autor poderá propor a ação contra um, alguns ou todos os devedores. Caso um ou alguns deles não sejam citados, a desistência poderá ser formalizada independentemente da anuência dos demais, já que as regras dos arts. 241, III, e 298, parágrafo único, do CPC são inaplicáveis ao procedimento da Lei
n. 9.099/95 (no qual a revelia decorre da ausência do demandado citado para comparecer à audiência e não somente da ausência de resposta).
“Prazo — Contestação — Procedimento sumaríssimo —
Desistência em relação a corréu não citado — Inaplicabilidade do parágrafo único do artigo 298 do Código de Processo Civil no procedimento sumaríssimo já que a defesa é apresentada em audiência. Aplicação da pena de revelia — Recurso desprovido” 105.
II — os fatos (causa de pedir) e o fundamento, de forma sucinta
Há que se consignar o mínimo necessário ao exercício docontraditório e da ampla defesa.
A lei especial dispensa o fundamento jurídico da pretensão e a exposição de artigos de lei, viabilizando com isso o processamento dos