Requisitos de desapropriação
O ordenamento jurídico prevê alguns requisitos para a autorização do procedimento de desapropriação. São as três hipóteses que permitem que o Poder Público faça a desapropriação de certa propriedade. São eles: a Necessidade Pública, a Utilidade Pública ou o Interesse Social.
A Constituição Federal é taxativa e no inciso XXIV do Art.5º estabelece essas hipóteses em que a Desapropriação é autorizada.
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; A Necessidade Pública ocorre em situações em que, por algum problema inadiável, a Administração Pública encontra-se forçada a incorporar o bem do particular ao seu domínio. Tem por principal característica uma situação de urgência, em que a melhor solução seja a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.
A utilidade pública é a situação em que a obtenção do domínio do bem é vantajoso ao interesse público, entretanto, não chega a ser inadiável.Ou seja, a transferência da propriedade privada para a Administração Pública é conveniente, porém não há o caráter imprescindível, porque é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-Lei 3365/41, em seu art. 5º, prevê as hipóteses de necessidade e utilidade pública, mas não as diferencia, já que isso somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública: a) a segurança nacional; b) a defesa do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade pública; e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; g) a assistência