Requisitos de admissibilidade da a o declarat ria incidental
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Requisitos de admissibilidade da ação declaratória incidental A ação declaratória incidental tem por objetivo permitir à parte, diante de um fato superveniente, ampliar os limites objetivos da demanda, ou seja, é proposta na hipótese de, no curso do processo, tornar-se litigiosa a relação jurídica que seja determinante para o julgamento da lide. a) Mesmas partes: em razão dos limites da coisa julgada só operar efeitos entre as partes, a ação declaratória deve envolver as mesmas do processo principal. b) Ação pendente: a declaratória, por definição, será incidental, “distribuída por dependência” ao processo principal. c) Questão prejudicial: significa dizer que a solução do pedido trazido na ação principal deve estar subordinada à resolução de uma relação jurídica para a qual não se pediu expressamente a declaração. d) Competência para julgamento da prejudicial: o juízo da causa principal deve ser também competente para o julgamento da ação declaratória. e) Compatibilidade de procedimento: a ação declaratória incidental seguirá o mesmo procedimento da ação principal. OBS: muitos doutrinadores também colocam como requisito indispensável à litigiosidade superveniente, ou seja, apenas se admite a ação declaratória incidental em virtude de fato que se tornou litigioso após a resposta do réu. * Procedimento básico da ação declaratória incidental Nossa lei processual não regulamentou o procedimento a ser observado na ação declaratória incidental, restando à doutrina e a jurisprudência apresentar uma forma adequada de solucionar a omissão. -De acordo com o art. 5º do CPC, a ação declaratória incidental poderá ser suscitada por qualquer das partes. Nesse sentido, dispõe o art. 325 do CPC, que contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento