Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, são requisitos da denúncia ou da queixa-crime:a) a exposição (descrição) do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias O fundamento deste requisito é de que o réu irá defender-se dos fatos a ele imputados. A omissão de qualquer circunstância não invalidará a queixa ou a denúncia, podendo ser suprida até a sentença, conforme o art. 569 do CPP.b) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa indentificá-lo:Aqui o representante do Ministério Público ou o ofendido irá individualizar o acusado, ou seja, identificá-lo.Porém, será admitido que sejam fornecidos dados físicos, traços característicos ou outras informações, caso não seja possível obter a identidade do acusado.A correta qualificação do acusado poderá ser feita ou retificada a qualquer tempo, sem que isso retarde o andamento da ação penal (art. 259 do CPP).c) a classificação do crime:A correta classificação jurídica do fato (capitulação legal) não é requisito essencial, pois não vinculará o juiz, que poderá dar ao fato definição jurídica diversa;d) rol de testemunhas (quando houver):O representante do Ministério Público (ou o querelante) deverá arrolar as testemunhas na denúncia (ou na queixa, em se tratando de crime de ação penal privada), sob pena de preclusão.Além dos requisitos do art. 41 do CPP, há também a formaliade apojntada no art. 44, que servirá, apenas, para a queixa-crime. Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.