Requerimento
As empresas, ao praticarem alguma atividade no mercado, devem fazê-la no sentido de não provocar riscos à vida, à saúde, à segurança dos consumidores, devem também oferecer produtos e serviços de qualidade. Não o fazendo será imputada a responsabilidade de se reparar os vícios e os defeitos ocasionados, independentemente de culpa.
Como se pode constatar pela narração dos fatos, é notória a responsabilidade objetiva da empresa telefônica em questão, uma vez que ocorreu uma falha, e que, por tratar-se de uma relação consumerista, a ser regida, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cabe imputar ás empresas de telefonia, tal tipo de responsabilização. O artigo 14 do instituto supramencionado, embasa tal afirmação, como se pode observar:
Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos as prestações dos serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.” (g.n.)
Também, em seu art. 6º, VI, informa que um dos direitos básicos do consumidor é a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A base da responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio, ou seja, quem exerce uma atividade, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou riscos dela decorrentes.
A responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor, o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrido.
O doutrinador Nelson Nery Júnior, um dos co-autores do Anteprojeto da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao tratar da responsabilidade na lei ante citada, dispõe que:
A norma estabelecida objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o