REQUERIMENTO DE REGIME ABERTO
______________________, brasileiro, reeducando da Penitenciária _____________________, por seu advogado e bastante procurador subfirmado, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, requerer, com fulcro no artigo 112 da Lei n.º 7.210 de 11.07.1984, pelas razões que passa aduzir:
O reeducando cumpre pena privativa de liberdade em regime semi-aberto, desde ________________, por infração ao disposto no artigo 157, § 2.º, incisos I e II do Código Penal.
A reprimenda de seis anos de reclusão, implementou um sexto de cumprimento no dia ______________________, conferindo ao peticionário o direito de progredir para o regime aberto.
Conforme preconiza o artigo 112 da LEP, para a progressão de regime são necessários dois requisitos: o primeiro, objetivo, consistente em cumprimento de um sexto da pena; o segundo, subjetivo, pelo mérito do apenado.
Tem-se que o requerente possui ambos pressupostos, de acordo com seu histórico de cumprimento da pena, autorizando o deferimento da benesse.
Entrementes, tratando-se de progressão do regime semi-aberto para o aberto, não se faz necessária a confecção de laudo técnico.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial ora compilado:
TJSP: "Pena – Execução – Regime Prisional – Progressão do semi-aberto para o aberto – Exame criminológico – Inobrigatoriedade – Faculdade do Juiz em determiná-lo ou não – Interpretação dos artigo 34 do Código Penal, e artigo 8.º da Lei de Execução Penal – Sentença denegada. O exame criminológico é indispensável quando se trata de progressão do regime fechado para o semi-aberto, não sendo obrigatório no caso de progressão de semi-aberto para aberto". (JTJ 206/313)
Donde postula o peticionário pelo deferimento da progressão do regime semi-aberto para o aberto, independentemente da confecção de parecer pela equipe técnica.