República é cláusula petra
A Constituição Federal de 1988 não trouxe dentre suas limitações materiais a República, optando o legislador constituinte em preservar expressamente somente a Federação. As constituições brasileiras republicanas sempre trouxeram proteção tanto à Federação, como à República. A princípio, portanto, não se pode falar que a República é uma das cláusulas pétreas do Texto Constitucional.
No artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu-se que no dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. A data do plebiscito foi alterada para o dia 21 de abril de 1993, pela Emenda Constitucional nº 2, de 25 de agosto de 1992, de constitucionalidade duvidosa [24], tendo sido objeto das ações declaratórias de inconstitucionalidade 829, 830, 833 [25] e 981.
A doutrina brasileira pouco se manifesta sobre a possibilidade, ou impossibilidade, de ser a República objeto de emenda à Constituição. Muitos argumentam simplesmente que, na ausência de vedação expressa, quis o legislador constituinte permitir que fosse alterada a forma de Estado por meio de poder constitucional derivado, e tanto é assim que permitiu fosse realizado um plebiscito possibilitando ao povo escolher a forma desejada. Outros, também alegam a impossibilidade de alteração via emenda constitucional, uma vez que o único momento em que seria possível a alteração teria sido o plebiscito de 1993.
Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho, "vemos assim que a República deixa de constituir dogma constitucional, tendo havido mesmo a previsão de plebiscito para definição popular sobre a forma de governo (art, 2º ADCT)". [26] Ainda, continua o renomado autor dizendo que "não se deve admitir limitações implícitas sempre que houver uma decisão inequívoca