Representação
BALDOINO MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR, brasileiro, casado, autônomo, portador do documento de identidade nº. 08644713, inscrito no CPF/MF sob nº. 927.856.975-53, residente e domiciliado na Praça Edgar Pereira, nº. 128, centro, Caldeirão Grande, Bahia, candidato a vereador no município de Caldeirão Grande, Bahia pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), devidamente registrado neste E. Juizo, vem, por seu advogado (procuração anexa), a presença de V. Exa., com escritório profissional à Avenida Miguel Calmon, nº. 63, Ed. Cidade do Crato, salas 505|506, Comércio, Salvador, Bahia, onde receberá intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor, com fundamento nos artigos 37 e seus parágrafos, da Lei n.º 9.504/97, na forma do artigo 96 da Lei n.º 9.504/97, a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL em face da COLIGAÇÃO RECONSTRUÇÃO E TRABALHO formada pelos partidos PRB / PP / PT / PTN / PR / PTC / PSB / PRP / PSD / PC do B que tem o seu endereço, bem como número de fone/fax arquivados no Cartório desta Zona eleitoral pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. LEGITIMIDADE ATIVA
01. A legitimidade constitui uma das condições da ação, que, por seu turno, caracteriza-se como direito autônomo, distinto da questão jurídica posta em debate nos autos. Nesse sentido, “somente é parte legitima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 143)
02. Na espécie, a Coligação Representante aponta violação ao disposto no art. 37 da Lei n°. 9.504/97.
03. Por seu turno, o artigo 96 da Lei das Eleições autoriza qualquer partido politico, coligação ou candidato a ajuizar reclamação ou representação em face de