Representação
ALAN DE LOPES, advogado, inscrito na OAB/MS inscrito sob o Nº 14.454, com escritório profissional na Rua: Alves de Lima, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência com fulcro no art. 5º, LXVII da Constituição da República e 647 do CPP, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
em favor de, DANIEL DA COSTA ALVES, brasileiro, casado, vendedor, inscrito no RG sob Nº 005.873.894/SPPMS, residente e domiciliado nesta capital, à Rua Darci Pereira, N° 154, Villa Planalto, contra ato Juiz de Direito da Comarca de, pelos seguintes fatos e fundamentos.
1) Dos Fatos
Aos doze dias do mês de março de dois mil e quatorze, Daniel foi preso em flagrante delito, por tentativa do tipo penal previsto no caput do artigo 155 do Código Penal Brasileiro, sendo mantido em cárcere até o presente momento.
Vale resaltar ainda que DANIEL não possui antecendentes criminais e possui residência fixa, e um homem trabalhador que sozinho sustenta sua família, sua mulher e seus (2) dois filhos que são completamente dependentes do mesmo.
2) Dos Direitos
Antes de tecer comentários sobre a ilegalidade da custódia cautelar em vista da inexistência do fumus boni iuris e periculum libertatis, é oportuno fazermos algumas considerações.
Primeiramente se faz necessário ressaltar que tecnicamente o acusado é primário, haja vista que não possui em seu desfavor nenhuma condenação penal transitada em julgado.
Esse é raciocínio abordado por GUILHERME DE SOUZA NUCCI ao ensinar sobre a “primariedade”:
“Primariedade é a situação de quem não é reincidente. Este, por sua vez, é aquele que torna a cometer um crime, depois de já ter sido condenado definitivamente por delito anterior, no País ou no exterior, desde que não o faça após o período de cinco anos, contados da extinção de sua primeira pena”.(Código de Processo Penal Comentado; 4ª ed.; ed. RT; São