representação para pessoa juridica
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REPRESENTAÇÃO PARA PESSOA JURÍDICA A representação é prover-se de vozes que por elas possam falar, agir e praticar atos da vida civil. Se por um lado a capacidade para pessoa natural é plena, a capacidade para pessoa jurídica é limitada. Os poderes outorgados à pessoa jurídica estão delimitados nos atos constitutivos, em seu ordenamento interno (contrato social, estatutos), bem como delimitados pela lei, porque os estatutos não podem contrariar as normas de ordem pública. A pessoa jurídica não podendo praticar os atos da vida civil como uma pessoa natural, prove de representação de uma pessoa com plena capacidade para representa-la, o termo representante no atual código civil da se por órgão, e leva-se em consideração que a pessoa natural não é um mero porta-voz da pessoa jurídica, e nem simples intermediaria a sua vontade. Sendo assim o representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo responder pelos atos que a estes excederem. Na realidade nem sempre a vontade do diretor ou administrador que se manifesta pela pessoa jurídica coincide com sua própria vontade sendo autônoma a vontade da pessoa jurídica como decorrência de seu próprio conceito. O negócio jurídico quando iniciado tem que estar em pleno acordo com a pessoa jurídica, sendo assim o representante não pode tomar decisões ou concluir o negócio jurídico quando o mesmo está em conflito com a pessoa jurídica e acaso ocorra o mesmo é anulado.
Da Representação Código Civil
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo