Representação de Microempresas - Juizado Especial

774 palavras 4 páginas
Representação da microempresa nos juizados especiais Sobre o assunto, reportando-nos à Lei nº 9099, de 26/09/1995 que, por sua vez, dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, deparamos com o disposto no art. 9º abaixo transcrito: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.§3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)” – grifamos. Pelo artigo acima citado evidencia-se que, no Juizado Especial a presença do advogado é facultativa na causa cujo valor não exceda a vinte salários mínimos e obrigatória na que exceda o referido valor. Verifica-se, outrossim, que as partes devem comparecer pessoalmente e quando a pessoa jurídica ou o titular de firma individual forem réus poderão se fazer representar por preposto. Dai surge a indagação: e quando a pessoa jurídica ou o titular de firma individual for autor, poderão ser representados por preposto? A resposta é negativa, na forma do Enunciado 141 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais _ FONAJE, a seguir descrito: “ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário

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