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PRCESSO: 8442-29.2014.8.06.0128
____________________________, já amplamente qualificado no bojo dos autos em epígrafe, objeto da Ação de Revisão de Contrato, que move contra AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada, em atenção ao despacho de fls. 101, vem respeitosamente a presença de V. Exª., forte no art. 326/327 do CPC, apresentar RÉPLICA, a respeito da contestação de fls. 72/90 nos termos que seguem:
Afirma o Réu que o contrato não pode ser revisto, invocando para tanto o princípio pacta sunt servanda e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em tela.
Confirma que pratica a capitalização de juros, dizendo que tal prática é permitida. Todavia, também não merecem acolhida, no mérito, os argumentos aduzidos.
Considerando que o Requerido admite a prática da capitalização de juros, tal fato tornou-se incontroverso, dispensando produção de prova a respeito, conforme dispõe o art. 334, III do CPC.
Resta, somente, definir-se qual o melhor direito aplicável à espécie. E não há dúvida de que é aquele invocado na inicial.
O Decreto nº 22.626/33 veda a capitalização de juros e culmina a pena de nulidade "de pleno direito" aos contratos que infringem tal norma. A Súmula nº 596/STF não guarda relação com o anatocismo, conforme reiteradamente vem sendo afirmado pela jurisprudência. Ainda que fosse tal súmula aplicável, a capitalização somente é admitida quando expressamente pactuada. Assim tem decidido o STJ:
DIREITOS COMERCIAL E ECONÔMICO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS. TETO DE 12% EM RAZÃO DA LEI DE USURA. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 4.595/64. ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
(...)
Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra