Replica
Nesta, a mesma sustentou teses da propriedade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal, do descabimento da tutela antecipada almejada(ainda não apreciada pelo magistrado), da possibilidade da inserção e manutenção do nome do autor junto aos órgãos de restrições.
Diante disto, tendo-se em conta que a Ré havia apresentado argumentos impeditivos aos pleitos do Autor, o magistrado determinou que este se manifestasse sobre a defesa no prazo de 10(dez) dias, postergando o exame da tutela antecipada para a ocasião processual posterior.(CPC, art. 326)
Em Réplica à Contestação, o Autor ratificou os termos do quanto alegado na peça vestibular e, mais, requereu que o Magistrado apreciasse toda matéria também ventilada na impugnação, sob pena de nulidade do julgado.(CPC, art. 458, inc. III).
Asseverou-se que havia cláusulas abusivas e que oneraram o trato contratual.
No plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente, vez que inexistia pacto expresso no contrato permitindo a cobrança de juros capitalizados(nem sua eventual periodicidade), nem normal legal assim possibilitando, aplicando-se, desta forma, a Súmulas 121/STF e 93/STJ.
Rebateu-se, mais, a diretriz defendida no tocante ao “pretenso” ajuste da cláusula de capitalização de juros.
Segundo defendido, não é simplesmente a multiplicação da taxa mensal contratada por doze, superando a taxa anual pactuada, que configuraria pacto dos juros capitalizados na periodicidade mensal.
Ademais, a questão levada a debate diz respeito a relação de consumo e, por conseguinte, reclamava aboa-fé objetiva prevista no Código de Defesa