Replica a contestacao
VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA DA
COMARCA DE SÃO PAULO - SP.
Processo nº
Maria Cristhine Almeida, já devidamente
qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE
LIMINAR, movida contra TIM Celular S.A., também qualificada, vem mui
respeitosamente perante V.Exª, por sua advogada infra-assinado propor
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. A autora ajuizou ação de indenização por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação da tutela em desfavor de do réu aduzindo, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, MESMO SEM NADA
DEVER.
Inicialmente anota-se que a patrona da autora entrou em contato com o patrono da empresa ré e não houve acordo.
Necessário ressaltar que a Requerida não trouxe aos autos qualquer tipo de documento que comprovasse de forma inversa o alegado pela Requerente.
Frisa-se que a questão é singela e prescinde de maiores delongas, haja vista que, ao contrário do alegado pela Requerida em sua contestação, não há como a Requerente fazer prova de uma dívida que nunca existiu.
A autora reafirma o alegado na inicial, quer seja, que nunca assinou qualquer contrato com a empresa ré.
A verdade é que o réu permite que se abra uma conta apenas com o nome e o numero dos documentos da requerente e procura se escusar de suas obrigações.
Trata-se de fato negativo e, como tal, não tem como ser provado (negativa non sunt probanda).
Como é muito difícil provar a inexistência de algo, a regra é que a necessidade de prova fique por conta de quem afirma que existir algo e não de quem nega.
Sendo assim, cabia unicamente a Requerida fazer prova contrária do alegado na inicial, já que foi esta quem negativou a
Requerente.
O QUE NÃO ESTÁ NO PROCESSO, NÃO
ESTÁ NO MUNDO, conforme