Repetro
Na hipótese do fechamento da venda, a empresa localizada em Londres por meio ou não do seu representante no Brasil, deverá acordar os termos com o exportador, levando em conta as características do tipo do produto (ligado ao ramo petrolífero) e do seu comprador final (Petrobrás) o REC enquadrado neste caso é o REPETRO. O primeiro passo é o inicio da produção, como o produto final desta será a exportação a empresa X poderá importar as peças faltantes via Drawback na modalidade de Suspensão (com todos os tributos suspensos), finalizada a mercadoria o exportador a entregará em área alfandegária junto com a Nota Fiscal e a DSE com saída “FICTA”, ao mesmo tempo a Petrobrás solicitará a importação via Admissão Temporária das mesmas peças, o que configurará em um Repetro. A receita federal averiguará se todo o trâmite tanto de venda e compra se enquadrará no regime REPETRO. Na DI (Repetro), o importador (Petrobrás) deverá mencionar o tempo em que o equipamento permanecerá no Brasil, no caso em questão o contrato de locação será de 31/0109 até 31/12/15, caso a empresa locatória dos produtos necessitar de um novo prazo será necessário o pagamento de multa conforme art. 709 do RA, solicitando nova Admissão Temporária, vale lembrar que o REPETRO está isento de tributos na importação via Admissão Temporária.
As utilizações do Drawback Suspensão (SECEX Portaria n°10/10), REPETRO (IN SRF n°844/08) e Admissão Temporária ( IN SRF n°285/03) visam o estimulo a exploração e extração de jazidas de petróleo e gás natural.