Repetro
REPETRO no âmbito Federal
Convênio ICMS nº 130/07
Cláusula segunda: isenção ou redução da base de cálculo (de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5%) nas importações de bens e mercadorias para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural.
REPETRO no âmbito Estadual (RJ)
Decreto Estadual nº 41.142/08
Arts. 2º e 5º: isenção, de bens ou mercadorias, que pode ser convertida em redução da base de cálculo, por ato do Secretário de Estado de Fazenda; e de equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural ou de uso interligado (até 24 meses) e plataforma em reparo ou manutenção.
O PROBLEMA POSTO
REPETRO no âmbito Estadual (RJ) (cont.)
Conversão da isenção para redução de base de cálculo:
Resolução SEFAZ nº 631, de 14 de maio de 2013: converteu as isenções em reduções de base de cálculo, até 31 de dezembro de 2016.
Art. 1.º Ficam convertidas em reduções de base de cálculo do ICMS as isenções de que tratam o caput do art. 2º e os incisos I e III do caput e o § 1.º do art. 5.º do Decreto n.º 41.142/2008, na importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado
(NBM/SH) constantes do Anexo único do Decreto n.º 41.142/2008, que tenha sido realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 41.142/08
O Decreto nº 41.142/08 é inconstitucional desde a origem?
“Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Benefício fiscal. Ausência de lei específica internalizando o convênio firmado pelo Confaz. Jurisprudência desta Corte reconhecendo a