REPERCURSSÃO GERAL
No caso da decisão proferida no acórdão proferido no RE 60134 RG de relatoria do Mins Marco Aurélio, tratou da questão onde não há como impedir a liberdade provisória de maneira abstrata na lei, retirando-se do juiz a possibilidade de analisar o caso concreto, bem como, os pressupostos da necessidade da prisão, visto que a Liberdade é consignatária na Carta Maior, logo se noa for possível a fiança para os crimes hediondos, no caso o de tráfico de drogas não for possível, mas nada impede a liberdade provisória do preso.
A evolução do entendimento do STF que entende ser inconstitucional a regra que proíbe liberdade provisória aos presos por tráfico de drogas, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei 11.343/06.De acordo com o julgado a regra prevista na lei é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios.
A partir desse novo entendimento, os juízes decidirão caso a caso, e concederão ou não a liberdade provisória conforme a gravidade da situação, sendo mantido que o crime continua inafiançável.
O que se busca, em verdade, é a plenitude do irrenunciável Estado Democrático de Direito e a efetividade das garantias constitucionais alcançadas ao longo dos tempos não sem muitos esforços.
Busca-se restaurar a presunção de inocência; a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal e a ampla defesa e o contraditório violados.