renúncia de receita
JOSÉ ROBERTO R. AFONSO
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S E M I N Á R I O " G O V E R N A N Ç A E R E N Ú N C I A S T R I B U TÁ R I A S “
T C U – T R I B U N A L D E C O N TA S D A U N I Ã O
BRASÍLIA, 22/08/2013
Considerações iniciais
Sobre renúncia
Renúncia, por princípio, deve ser tratada pela ótica mais abrangente: o como uma forma de despesa - aplicada mesmo quando receita inexistia antes o não se limite a tributo compute também subsídios e crédito favorecido o seja estimada ex-ante – como também medida ex-post com o observado
Transparência não se deve se limitar apenas a mensurar e a publicar (de forma objetiva e aberta), como ainda exige avaliar – em particular, comparar os resultados efetivamente constatados em relação aos objetivos propostos e, se possível, também apurar o custo por unidade
Responsabilidade fiscal exige tratar uma renúncia exatamente como um gasto e aplicar as mesmas regras de controle – em particular, prever
compensação no caso da criação de um compromisso permanente
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Sobre competitividade
Competitividade no Brasil é por todos defendida mas constitui objetivo cada vez mais difícil de ser adequadamente aplicado, em especial quanto à capacidade do produtor no Brasil em concorrer com seus congêneres estrangeiros – para disputar o mercado interno e o externo
Prática tributária constitui um paradoxo, marcados por atitudes extremas: o Confusão conceitual e, sobretudo, da prática tributária no Brasil trata erroneamente como se fosse renúncia a aplicação dos princípios clássicos de não se onerar os investimentos produtivos e as exportações, e nem a própria produção em caráter cumulativo (como em Direito, imunidade não é isenção)
o Autonomia federativa e desenvolvimento regional e social acabam por justificar a concessão indiscriminada de incentivos fiscais (como a mundialmente famosa guerra fiscal do ICMS), nem sempre corretamente mensuradas e muito menos