renuncia de mandado
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º A previdência social dos membros do Poder Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro se organiza em regime jurídico próprio e único, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos entes públicos, dos membros, dos servidores estatutários, ativos e inativos, e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao RIOPREVIDÊNCIA o pagamento dos benefícios do regime de previdência de que cuida esta Lei, sem prejuízo da responsabilidade do Estado.
Art. 2º O regime próprio de previdência social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro assegurará a seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Título II
DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 3º Compete ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA, de acordo com o disposto na presente Lei, bem como no art. 40, § 20, da Constituição da República e na Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, a gestão do regime previdenciário próprio do Estado do Rio de Janeiro mediante o exercício das seguintes atribuições:
I - arrecadação das