ren2009

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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 390, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

Estabelece os requisitos necessários à outorga de autorização para exploração e alteração da capacidade instalada de usinas termelétricas e de outras fontes alternativas de energia, os procedimentos para registro de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida e dá outras providências. (*) Vide alterações e inclusões no final do texto

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com Deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º, no inciso I do art.7º e no art. 8ºda Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 4º, inciso I, do
Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, com base no art. 3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º, inciso I, do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, o que consta no processo nº 48500.006126/2009-20, e considerando: a necessidade de atualização dos procedimentos para as usinas termelétricas e de outras fontes alternativas de energia, no que se refere a Autorização para a sua exploração ou alteração da capacidade instalada, contidos na Resolução nº 112, de 18 de maio de 1999; em função da Audiência Pública nº 041, de 2009, realizada no período de 29 de outubro a 18 de novembro de 2009, foram recebidas sugestões que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer os requisitos necessários, junto à Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL, para a outorga de autorização para exploração de usinas termelétricas e outras fontes alternativas de energia e registro de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida.
Parágrafo único. As centrais geradoras referidas nesta Resolução não compreendem

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