Remédios Constitucionais
“Habeas Corpus”
O habeas corpus foi formalmente instituído no Brasil no Código de Processo Criminal de 1832 (art.340) e, Constitucionalizado pelo art. 72 da Constituição de 1891, como um remédio a fim de tutelar os direitos subjetivos de qualquer natureza. Com isso, também os direitos civis estavam tutelados por ele. Tal situação perdurou até que Emenda Constitucional de 1926 limitou-o à proteção da liberdade de locomoção.
Atualmente consta no art. 5º, LXVIII: “conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado por violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” Segundo o art. 142,§2º não cabe, contudo, às punições militares.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
Tem como finalidade, portanto, tutelar os direitos de ir, vir e permanecer; os direitos de locomoção. Sua natureza é de ação constitucional penal, sendo isento de custas e com procedimento especial.
O habeas corpus pode ser repressivo (sendo chamado liberatório) ou preventivo (efetivado por salvo conduto). Para que seja utilizado são necessários os requisitos do periculum in mora, que é a possível ocorrência de dano irreparável e fumus boni iuris, que é a indicação de que houve ilegalidade no constrangimento.
Qualquer pessoa pode ingressar com um Habeas Corpus, não se fazendo necessária a presença de um advogado, uma vez que esse é um instrumento universal. Sendo sua competência guiada de acordo com a autoridade coatora.
“Habeas Data”
O habeas Data está previsto no artigo 5º, LXXII da