Remédios Constitucionais
Utilizado como remédio para garantir não so a liberdade física, como os demais direitos que tinham como pressuposto básico a locomoção.
Impõe o exercício da garantia somente para os casos de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de ir e vir.
Impetrante: autor da ação constitucional de habeas corpus
Paciente: O individuo em favor do qual se impetra, podendo ser o próprio impetrante.
Autoridade coautora: autoridade que pratica ilegalidade ou abuso de poder.
O impetrante poderá ser qualquer pessoa física (nacional ou estrangeira) em sua própria defesa, em favor de terceiro. Pode ser o MP ou pessoa jurídica, mas desde que seja a favor de pessoa física.
O Magistrado, na qualidade de Juiz de Direito, a Turma Recursal , o Tribunal poderão concedê-lo de oficio, em exceção ao principio da inércia jurisdicional.
ATENÇÃO: o Juiz de Direito, desembargador, ministros quando não estiverem exercendo a atividade jurisdicional, IMPETRARÃO, e NÃO CONCEDERAM de oficio, o habeas corpus, já que está atuando como pessoa comum.
A ação pode ser formulada SEM ADVOGADO,não tendo de obedecer a qualquer formalidade processual ou instrumental. De acordo com o artigo 5º, inciso 67, é uma ação GRATUITA.
Pode ser interposto para trancar ação penal ou inquérito policial, bem como em face particular.
Habeas corpus impetrado em face de ato da Turma Recursal – Assim, o STF entendeu superada a S.690, definindo a competência originária do TJ local para o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados de Crimes Especiais.
Competência do HC
Art 102, I,d.
Art 102, I, i.
Art 102, II,a.
Art 105, I, c.
Art 105,II, a.
Art 108, I,d.
Art 108,II.
Art 109, VII.
Art 121, parágrafo 3º e 4º combinado com o art.105,I, c.
HABEAS DATA