remédios constitucionais
Os Remédios Constitucionais, também conhecidos como “tutela constitucional das liberdades”, são direitos-garantia que servem de instrumento para a efetivação da tutela ou proteção dos direitos fundamentais. Em geral, são ações judiciárias que procuram proteger os direitos subjetivos. São esses remédios, o Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habeas Data e Ação Popular.
Habeas Corpus, historicamente foi à primeira garantia de direito fundamentais, foi garantido constitucionalmente a partir de 1891, permanecendo nas constituições subsequentes, inclusive na de 1988, que, em seu art. 5° LXVIII, estabelece: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O habeas corpus foi inicialmente utilizado como remédio para garantir não só a liberdade física, como os demais direitos que tinham por pressuposto básico de locomoção.
O Mandado de Segurança, criação brasileira, é uma ação constitucional de natureza civil, qualquer que seja sua natureza do ato impugnado, seja ele administrativo, seja ele jurisdicional, criminal, eleitoral, trabalhista etc. O constituinte de 1988 assim o definiu: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado pelo habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade publica ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder publico art. 5° LXIX.
O Mandado de injunção, previsto no artigo 5º, LXXI da Constituição do Brasil de 1988: a constituição estabelece que se conceda mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direito e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, a soberania e à cidadania. Os dois requisitos