Remédios constitucionais
São garantias constitucionais, isto é, medidas utilizadas para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais. Temos seis institutos. 1) AÇÃO POPULAR - art. 5º, LXXIII, da CF e Lei n.º 4.171/65 - conceito: é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público. Popular – deriva da natureza impessoal do interesse defendido, da coisa do povo.
- requisitos:
a) só poder ser proposta por cidadão brasileiro;
b) ilegalidade na formação ou no objeto do ato;
c) lesividade ao patrimônio público (erário, moralidade, meio ambiente, etc)
- fins da ação: preventivo, repressivo e supletivo.
- objeto da ação: é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.
- sujeito passivo: litisconsórcio entre entidade lesada, os autores e responsáveis pelo ato e os beneficiários do mesmo.
MP é parte sempre - é parte autônoma, só não pode defender o ato.
- competência: é determinada pela origem do ato impugnado
- procedimento - segue o rito ordinário com algumas adaptações
- liminar: é possível. Se concedida cabe agravo de instrumento, correição parcial e mandado de segurança. Se negada cabe agravo de instrumento.
- sentença: se procedente o pedido, o juiz deverá decretar a invalidade do ato, a condenação ao ressarcimento de perdas e danos por parte dos responsáveis, pelos atos praticados com dolo ou culpa. O autor vencido é isento de custas
- recursos: recurso de ofício, se julgada procedente ou decretada a carência da ação. Cabe também apelação voluntária, com efeito suspensivo
2) MANDADO DE SEGURANÇA - art. 5º, LXIX, da CF. - sujeito passivo: autoridades públicas e agentes de pessoas jurídicas privadas com atribuição de Poder Público. É