Remuneração e Salário
- Conceitos: regulamentação art. 81, 82, 457 e seguintes da CLT. - remuneração corresponde ao complexo de parcelas recebidas pelo empregado, sejam parcelas pagas por terceiros, sejam parcelas contra prestativas pagas diretamente pelo empregador ao empregado de forma habitual. - salário corresponde as parcelas contra prestativas pagas diretamente pelo empregador ao empregado de forma habitual. O salário integra a remuneração.
Remuneração = Salário Contratual + Parcelas Salariais (art. 457, I) + Gorgetas.
Obs: - a base de cálculo do 13º salário é a REMUNERAÇÃO. - Súmula 354, TST : As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. - 3 requisitos cumulativos para identificar a natureza salarial das parcelas pagas ao empregado: paga diretamente ao empregado de forma habitual e de forma contra prestativa.
- Convenção 158; Lei 6.019/74; CLT; Lei 9.601/98 trabalho temporário
Diárias para viagens: art. 457, II - < 50% do salário: não terão natureza salarial. - > 50% do salário: possuem natureza salarial. Obs: se as diárias pagas forem num valor superior a cinqüenta por cento do valor do salário, porém for realizada prestação de contas, ela perde sua natureza salarial. Obs2: essa porcentagem não se estende as ajudas de custa que não possuem limite.
Classificação - salário por unidade de obra: corresponde ao montante salarial pago, tendo em vista o fator produtividade, independentemente do tempo que o empregado permanece à disposição do empregador. Ex: comissionado puro, cuja atividade seja incompatível com controle de jornada.
- salário por unidade de tempo: será considerado o tempo que o funcionário permanece à disposição do empregador, independentemente da sua produtividade.