Remuneração do trabalho pericial
INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho não é abordar a prova pericial como um todo, mas refletir sobre a remuneração do perito no processo do trabalho e a determinação para antecipação de seu pagamento pela parte neste processo especializado.
PROVA PERICIAL - CONCEITO E GENERALIDADES
Prova é tudo aquilo que atesta a existência de um fato ou a veracidade de uma proposição, conforme conceito já exposto na doutrina. Tem como objeto os fatos controvertidos, relevantes e pertinentes para solução dos conflitos de interesses apresentados em juízo e como finalidade a formação do convencimento sobre os fatos alegados, sendo seu destinatário principal o juiz.
Entende José Augusto Rodrigues Pinto que a produção de prova pericial, em síntese, deve ser determinada pelo julgador quando houver necessidade de conhecimentos técnicos especializados para apuração de um determinado fato, o que não pode ser feito através de outros meios de prova – documental, testemunhal, depoimento pessoal, interrogatório -, sendo complementar a esses meios de prova, daí sua previsão no CPC como último meio de prova no processo. Além disso, o autor a tem como contrária aos princípios da celeridade e da economia, particularmente caros ao processo do trabalho.
A prova pericial é prevista nos arts. 420 a 439 do CPC e no art. 3º da Lei 5.584, sendo certo que o §2º do art. 195 da CLT dispõe ser obrigatória quando se tratar de ação que tenha por objeto o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade.
Não podemos deixar de destacar aqui recente decisão 6ª Turma do TST que entendeu dispensável a realização de prova pericial quando a periculosidade for incontroversa, confirmando o entendimento no mesmo sentido exposto pela 5ª Vara do Trabalho de Brasília e pelo TRT do Distrito Federal.
Correta a decisão da Corte.
Isso porque a prova técnica, embora proporcione ao juiz grande grau de certeza