Remembramento
Art. 262 - As paredes corta-fogo, deverão apresentar as seguintes resistências ao fogo, em função do risco a proteger:
I - Leve 3 horas;
II - Médio 4 horas;
III - Elevado 6 horas.
Parágrafo único - Se existirem dois ou mais pavimentos, deverá ser observada a seguinte resistência:
RISCOS 2 Pavimentos 3 Pavimentos ou mais 1° 2° 1° 2° 3° ou +
Leve 3 3 4 3 3
Médio 4 3 6 4 3
Elevado 6 4 8 6 4
Art. 263 - As paredes corta-fogo devem ter resistência suficiente para suportar, sem grandes danos, impactos de cargas ou equipamentos normais em trabalho dentro da edificação.
Art. 264 - Devem ainda ser capazes de permanecer eretas quando entrar em colapso a estrutura metálica enfraquecida pela ação do fogo.
Art. 265 - As aberturas em paredes corta fogo deverão possuir proteção por portas corta-fogo.
Art. 266 - As aberturas não poderão exceder às dimensões de 2,75 m de altura e 3,00 m de largura, referidas no Art. anterior.
Art. 267 - Em caso de esteiras rolantes, deverá ser sempre procurada a utilização por meio de túnel ou por fora da parede, com proteções metálicas na entrada e na saída;
$ 1 - Quando essas soluções do Art. anterior não forem viáveis, desde que tecnicamente comprovadas, as aberturas das esteiras rolantes deverão ser protegidas por portas corta-fogo, com ferragens adaptadas para os casos particulares ou por cortina d'agua (nebulizada em alta velocidade).
$ 2 - Em qualquer caso, correias combustíveis não poderão transpor às aberturas;
Art. 268 - As aberturas terão as soleiras, as ombreiras e a verga em concreto, tendo adaptado à soleira uma chapa de ferro; e deverão ser protegidas por cantoneiras de ferro as arestas da abertura com no mínimo 0,25 m de aba;
Art. 269 - A soleira deverá ser 0,07 m, no mínimo, mais alta que o piso mais alto.
Art. 270 - A parede