remedios
Legislação
Art. 5º, LXVIII e LXXVII, CF.
Finalidade
Destinado à proteção da liberdade de locomoção, esteja ela ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder (ainda que de modo indireito).
Legitimidade ativa: Qualquer pessoa, independente da presença de advogado. Não é necessária a capacidade de estar em juízo e nem a capacidade postulatória.
Legitimidade passiva: Qualquer pessoa, inclusive a figura do próprio impetrante.
Espécies:
-Preventivo: Há apenas ameaça de constrangimento à liberdade.
-Repressivo: É aquele em que já existe um ato constrangedor (direta ou indiretamente) à liberdade do agente.
Observações
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (caso não haja ilegalidade nessas punições).
Habeas data
Legislação
Art. 5º, LXXII e LXXVII, CF.
Finalidade
Destina-se: a) para assegurar o conhecimento de informações pessoais em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados.
Legitimidade ativa: Pessoa física (brasileira ou estrangeira) ou pessoa jurídica.
Legitimidade passiva: Entidades governamentais da Administração direta e indireta e pessoas jurídicas de direito privado que mantenham banco de dados aberto ao público.
Observações
É uma ação de caráter personalíssimo e, portanto, só é possível pleitear informações relativas ao próprio impetrante.
Tem-se admitido, excepcionalmente, a legitimação dos herdeiros ou cônjuge de falecido para o habeas data.
Este remédio constitucional prevê o esgotamento da via administrativa, ou seja, não cabe habeas data se não houver recusa por parte da autoridade administrativa.
Mandado de segurança
Legislação
Art. 5º, LXIX e LXX, CF.
Finalidade