Remédios Constitucionais ou Instrumentos de Tutela das Liberdades são, na visão de Bulos, “meios constitucionais postos ao dispor dos indivíduos e das coletividades para provocar a intervenção das autoridades competentes, [...] no sentido de corrigirem atos viciados, impugnando-os, se for o caso, de sorte a restaurar a saúde da liberdade pública lesionada ou ameaçada de lesão” (BULOS, p. 732). Direito de petição, direito de certidão, habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e ação popular, todos estes remédios constitucionais foram consagrados pela Constituição Federal de 1988. Através do direito de petição, expresso claramente no art. 5º, XXXIV, A, do Texto Maior, todos (isto é, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras), independentemente do pagamento de taxas, podem dirigir-se à autoridade competente para defender direitos em prol de interesses individuais e coletivos, próprios ou de terceiros, e/ou solicitar providências contra atos ilegais ou contaminados pelo abuso de poder. A origem do direito de petição remonta à Inglaterra, em plena Idade Média, embora já tivesse sido anunciado na Magna Carta de 1215. Também foi previsto na Declaração de Direitos da Pensilvânia, de 1776, e consagrado nas Constituições francesas de 1791, propagando-se, a partir daí, em todo o mundo. No Brasil, surgiu inicialmente nos textos de 1937, 1967 e na Emenda Constitucional n.1/69. Destaca-se como finalidade do direito de petição “comunicar ao Poder Público a prática de atos ilícitos ou abusivos, para que sejam tomadas as providências cabíveis. [...] Serve como meio de fiscalização dos negócios do Estado, desde que se fundamente em fato concreto e plausível” (BULOS, p. 734). Ademais, é importante ressaltar que no caso do direito de petição, não é necessário que o peticionário tenha sofrido gravame pessoal ou lesão a um bem juridicamente tutelado. O direito de certidão, ao qual o art. 5º, XXXIV, B, da CF/88 faz