remedios constitucionais
O instituto do habeas corpus surgiu originalmente na Inglaterra, com a outorga da Magna Carta em 1215, que assegurava aos indivíduos garantias como devido processo legal. Entretanto, faltava em tal instituto uma forma processual capaz de concretiza-lo e, tal mudança, só ocorreu após o advento do Habeas Corpus Act de 1679, sendo este “completado” pelo ato de mesmo nome em 1816.
No Brasil, o habeas corpus foi inicialmente criado pelo código de processo criminal de 1832, vindo a tornar-se direito constitucional apenas na carta de 1891, que previa o instituto de maneira tão ampla que este era utilizado na proteção de qualquer direito. Somente com a reforma constitucional de 1926 foi que o habeas corpus passou a lidar exclusivamente com a liberdade de locomoção, com a criação do mandado de segurança.
Caracteriza-se por ser “uma ação constitucional de natureza penal destinada especificamente à proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder” (CUNHA JR, 2012, p.827). Quando já consumada a constrição ou violação da liberdade, possui caráter liberatório; quando na iminência de se consumar lesão ao direito de liberdade, passa então a ter caráter preventivo, obtendo a pessoa ameaçada um salvo-conduto para garantir o livre trânsito.
Devido à importância do objeto desta ação, o Direito brasileiro atribui legitimidade universal na propositura do habeas corpus logo “independe de qualquer formalidade. Assim, não é necessário obedecer aos chamados pressupostos processuais ou condições da ação, inclusive da capacidade postulatória” (TAVARES, 2012, p. 907), podendo ser impetrado por qualquer pessoa em favor de si ou de outrem, sendo aquele que postula a ação denominado impetrante, e o sujeito que poderá se beneficiar da ação denominado paciente. Já no polo passivo teremos a autoridade coautora que pode ser tanto um agente do poder público quanto um particular.
Quanto à competência para conhecer sobre habeas corpus