Remedios constitucionais e partidos politicos
8. Gratuidade
Art. 5º LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; AÇÃO POPULAR
1.Histórico e conceito
2. Base Legal
3. Finalidade
4. Legitimidade Ativa. Herdeiros.
5. Polo Passivo. Definição de “caráter público”
6. Requisito essencial
De acordo com a Súmula nº 2 do STJ: “Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.” Assim dispõe a Lei nº 9.507/97 no parágrafo único do art. 8º:
“A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão”.
“(...) O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. (...)
(…) Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data” (RHD 22, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, j. 19.9.91, DJ 1º.9.95).
Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e