Releitura crítica - Teoria Critica Fachin
O Direito Civil no sentido clássico geralmente significa inserir o estudo de um dado sistema previamente significado com um conjunto de princípios e de regras que fundam uma estrutura jurídica com autonomia própria. O direito Civil apanha um conjunto de categorias: sujeito de direito, de objeto, capacidade, incapacidade, ilegitimidade, ou seja, há um conjunto de conceitos que estão pré-colocados para a compreensão, estão pré-postos para a aferição da aptidão de se manusear esses conceitos. São modelos sociológicos de família, de contratos que não se enquadram num standard, e de direitos sobre as coisas que não se amoldam mais aquela clausura. O sujeito de direito e as pessoas são captadas por uma abstração do mais elevado grau, já o artigo 2º do CCB ao assentar que a lei tutele os direitos do nascituros e está tutela se dá por meio de um processo de curatela legal, que é deferida ao nascituro. Porém, os direitos subjetivos de quem não nasceu estão protegidos. E é por isso que não teria sentido dizer que o nascituro tem personalidade jurídica condicional, o nascimento é o marco do início da personalidade e a proteção dos direitos antecede a este início. A morte presumida, conceito que torna possível declarar a morte de alguém cuja morte biológica não ficou comprovada. E é assim que a ideia da morte muitas vezes aparece sob as vestes da declaração da ausência.
O Código Civil Brasileiro de 2002, assentado num contexto que não o atual, mas nos valores imanentes do passado e alguns do começo desse século, sendo um Código coerente com o sentido do individualismo jurídico, ou seja, um