Relações Sindicais - Legislação
Um sistema equilibrado de relações coletivas de trabalho harmoniza, adequadamente, fontes estatais e fontes não estatais do direito sindical, combinando, na justa medida, a lei e a autorregulamentação sindical. O estado democrático tem um compromisso com a defesa da liberdade sindical, da autonomia coletiva dos particulares e da garantia do direito de greve dentro dos limites razoáveis. Sua posição deve ser equidistante, mas não indiferente. A lei é, também, instrumento para coibir e evitar o abuso do poder sindical quando confunde liberdade sindical com tomada do poder político.
A segunda apreciação sobre as leis do direito sindical é sobre seu conteúdo. O movimento sindical nem sempre confia nos propósitos das leis, alertado pela repressão que sofreu, pelo controle a que foi submetido pelo corporativismo e pelas leis que consideram as coalizões um delito de conspiração contra o Estado. No período contemporâneo, uma política legislativa voltada para esses fins contraria o Estado de Direito e as liberdades públicas.
As modernas leis sindicais, em vez de uma política repressiva, respaldam a liberdade sindical, e um exemplo está na Itália, com a Lei n. 300, o Estatuto dos Trabalhadores. Na Espanha da era pós-franquista, com o Estatuto dos Trabalhadores (Lei n. 8, de 10.3.1980) e a Lei Orgânica de Liberdade Sindical (Lei n. 11, de 2.8.1985), expressões de um sindicalismo democrático no qual, o estado não apenas deixa de ter o monopólio da regulamentação das condições de trabalho, mas perde, também, a sua função tutelar no plano das relações individuais, ao mesmo tempo em que cessa sua atuação repressiva no plano das relações coletivas.
Essas duas leis espanholas fortaleceram a representação dos trabalhadores no local de trabalho, favorecendo a organização dos comitês de empresa e dos delegados dos trabalhadores, a autonomia da organização sindical e a negociação coletiva. O estatuto, refundido em 1995, fixa percentuais de