Relações Internacionais
O sistema tem uma perspectiva multilateral, as quais os processos de integração econômica regional configuram uma exceção à cláusula da nação mais favorecida (MFN), permitindo o estabelecimento de preferências entre os seus integrantes, que não são estendidas aos demais países membros do sistema multilateral de comércio, como seria obrigatório usualmente.
Países intra-blocos tem preferência na importação, sendo assim, são muitas vezes isentos de taxas e restrições para comércio.
O artigo 9 do Acordo Sobre Salvaguardas estabelece exceções de salvaguarda para os países em desenvolvimento. De acordo com tal artigo, as medidas de salvaguarda não poderão ser aplicadas contra produto procedente de um país em desenvolvimento membro quando a que lhe corresponda nas importações efetuadas pelo membro importador do produto não for superior a 3%, contanto que os países em desenvolvimento membros com particiáção nas importações inferior a 3% não representem, em conjunto, mais de 9% das importações totais do produto em questão.
Ainda de acordo com tal artigo, todo país em desenvolvimento membro terá o direito de prorrogar o período de aplicação de uma medida de salvaguarda por um prazo de até dois anos além do período máximo estabelecido no parágrafo 9 do Artigo 7. Não obstante o disposto no parágrafo 5 do Artigo 7, um país em desenvolvimento Membro terá o direito de voltar a aplicar medida de salvaguarda à importação de um produto que tenha estado sujeito a medida dessa natureza, tomada após a data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, depois de um período igual à metade daquele durante o qual se tenha aplicado anteriormente tal medida, contanto que o período de não-aplicação seja de dois anos pelo menos.
Acordo sobre Salvaguardas. http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1196686067.doc
Referência 1 -