Relações Internacionais
Moral e Justiça diante situações conflituosas
Amanda Oliveira Leite¹
RESUMO
Neste presente artigo, apresentam-se características oportunas ao conhecimento do Direito Internacional Humanitário a fim de demonstrar as possíveis falhas que o mesmo venha a apresentar ao longo de um conflito, ressaltando-se os princípios morais de cada indivíduo. Não obstante, o mesmo compete à necessidade de adotar meios que possibilitem a reflexão do leitor diante aquilo que é considerado justo ou não.
Palavras-chave: Humanitário, conflitos, moral, dever, justiça.
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1. Amanda Oliveira Leite: Acadêmica do curso de Relações Internacionais
1. INTRODUÇÃO
É de suma importância destacar a necessidade do Direito Internacional Humanitário (DIH), ou “jus in bello” (direitos na guerra), pois o mesmo é, de fato, uma “integração” aos Direitos Humanos. O DIH é aplicado em situações de conflitos, mais precisamente naqueles em que o armamento é incluído, de tal forma que venha a adotar tratados que possam oferecer proteção e assistência às vítimas de guerra. Para que tais decretos sejam cumpridos, é necessária a constante presença do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (CICV), cujo mandado parte da Convenção de Genebra de 1949, com a aplicação de punições àqueles que violarem tais leis. O Estado que desrespeitar a proteção à pessoa humana acaba por ferir, automaticamente, a dignidade do indivíduo, segundo o Direito Internacional Humano.
Em relação ao CICV e a sua responsabilidade em dirigir atividades internacionais do Movimento:
“(...) por sua ação humanitária e pela difusão de seus ideais, o Movimento favorece uma paz durável, a qual não deve ser entendida como a simples ausência de guerra, mas como um processo dinâmico de colaboração entre todos os Estados e povos, colaboração fundada no respeito da liberdade, da independência, da soberania