RELAÇÕES FAMILIARES
(CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL).
Tradicionalmente, em sede doutrinária são apontados como bens jurídicos tutelados pela Lei nº. 4.792/86 “a boa execução da política econômica do Governo” 2; “a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional e de suas instituições” 3; “a boa execução do Sistema Financeiro Nacional” 4 e expressões afins.
Com pequenas variações entre si, tais conceitos de bem jurídico – palavra densamente valorativa – a expressam juízo de valor no sentido da justificação de sua tutela penal. Nada obstante, todos esses conceitos compartilham duas características essenciais: imprecisão teórico-conceitual e tutela de políticas estatais ou funções da Administração Pública.
A questão do bem jurídico tutelado pela Lei nº. 4.792/86, longe de representar interesse tão-só acadêmico, possui inequívoca importância prática. Com efeito, os sobreditos conceitos doutrinários tradicionais têm como conseqüência direta – decerto não desejada pelos seus respectivos artífices, mas nem por isso menos inexorável – o esvaziamento do conteúdo material do conceito de bem jurídico-penal e o subseqüente recrudescimento do poder punitivo estatal.
De fato, ao longo do presente estudo tentar-se-á demonstrar que uma idéia de bem jurídico-penal que é conceitualmente imprecisa, abstrata e acessória a políticas/funções da Administração Pública enseja significativo empobrecimento dos pressupostos da punibilidade, que por sua vez é incompatível com os princípios constitucionais penais democráticos.
Vale dizer: em vez da comprovação empírica de relação causal entre conduta humana e dano (ou risco concreto) a bem jurídico preciso, constitucionalmente relevante, e individual, passa-se a legitimar punição baseada em juízo de tipicidade formal da conduta – presumindo-se suposta colocação em perigo (empiricamente indemonstrável) de conceitos imprecisos, efêmeros e abstratos (políticas públicas e funções