Relações especificas de Emprego
I. EMPREGADO DOMÉSTICO.
1. Conceito
O conceito de empregado doméstico é dado pelo art. 1º da Lei n° 5.859/72: “Aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.”
1.1 Decomposição do conceito
a) Serviços de natureza contínua
São aqueles rotineiros de uma residência. São serviços que dizem respeito às tarefas ligadas as necessidades cotidianas de uma família no âmbito de sua residência. Exemplo: cozinhar e servir o trivial das refeições diárias; limpar e arrumar a casa, executando tarefas rotineiras; lavar e passar pequenas e poucas peças do dia-a-dia; etc.
Aquelas tarefas que normalmente são executadas diariamente não perdem a natureza contínua mesmo que, por conveniência do tomador dos serviços, sejam acumuladas para execução em apenas alguns dias da semana ou do mês. Portanto, ainda que esses serviços rotineiros sejam prestados em dias espaçados, o trabalhador envolvido na sua execução será empregado doméstico, porque a descontinuidade que descaracteriza o serviço doméstico é aquela factual e não a descontinuidade volitiva, fruto da vontade exclusiva do tomador dos serviços.
b) Serviços de finalidade não lucrativa
São serviços de finalidade não lucrativa apenas as atividades voltadas para satisfação imediata das necessidades ditadas pela rotina da vida familiar, sem qualquer ligação com as atividades produtivas dos membros da família. Portanto, mesmo que prestados exclusivamente dentro da residência, se as tarefas se correlacionarem de alguma forma e contribuírem para as atividades produtivas do tomador dos serviços, o executor não terá o status de empregado doméstico.
c) Serviços prestados no âmbito familiar
Devemos delimitar o âmbito residencial como o espaço de interesse e atividade essencialmente afetos à rotina da pessoa ou da família, mesmo que os serviços sejam prestados fora do espaço físico da