Relação Vogal
O Requerente sofreu danos que são reparáveis, sim, mas quem deve reparar?
Neste passo, impossível não mencionar a Súmula 130 do STJ,
”A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”
Conforme se verifica, é prevista a obrigação do estacionamento de indenizar o cliente pelos danos causados, independente de culpa, conforme o Art. 14 do CDC e Art. 186 do CPC, tornando completamente nula (o), qualquer cláusula ou aviso que a administradora do estacionamento venha a colocar acerca de sua irresponsabilidade, tanto pelos bens deixados no interior do veículo como do próprio automóvel.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Faz jus a Requerente à inversão, vez que é parte hipossuficiente e não só, como também percorre todos os requisitos nesta causa de pedir. Em linhas gerais, recairá sobre ambas as partes o ônus de provar as suas alegações. Nesse linear, o ordenamento vigente estabelece, objetivamente, as regras para atribuição do ônus da prova no procedimento ordinário, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. A Lei 8.078/90, a qual regula as relações de consumo, inovou ao trazer determinações próprias e particulares que tratam especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. Neste sentido, inovou ao facultar ao magistrado a determinação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, excepcionando aquela regra geral trazida no art. 333 do CPC. Cumpre, neste momento, transcrever o quanto prescreve o CDC em seu Art 6º, VIII:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...) Omissis
VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for